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Nesta secção publicamos notícias e breves informações de natureza jurídica que possam ser úteis aos nossos clientes ou mantê-los informados acerca da evolução do Direito na sociedade.

Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas

Quinta, 3 de Janeiro, 2008   ||    354 Visualizações

Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 67/2007

de 31 de Dezembro

Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual

do Estado e Demais Entidades Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea

Artigo 1.º

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Aprovação

É aprovado o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual

do Estado e Demais Entidades Públicas, que

se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte

integrante.

Artigo 2.º

Regimes especiais

1 — O disposto na presente lei salvaguarda os regimes

especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes

do exercício da função administrativa.

2 — A presente lei prevalece sobre qualquer remissão

legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual

de direito privado aplicável a pessoas colectivas de

direito público.

Artigo 3.º

Pagamento de indemnizações

1 — Quando haja lugar ao pagamento de indemnizações

devidas por pessoas colectivas pertencentes à administração

indirecta do Estado ou à administração autónoma e a

competente sentença judicial não seja espontaneamente

executada no prazo máximo de 30 dias, o crédito indemnizatório

só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental

inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais (CSTAF) a título subsidiário

quando, através da aplicação do regime da execução para

pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil,

não tenha sido possível obter o respectivo pagamento junto

da entidade responsável.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a

possibilidade de o interessado solicitar directamente a

compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o

onerem para com a mesma pessoa colectiva, nos termos

do artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

sem necessidade de solicitar previamente a

satisfação do seu crédito indemnizatório através da aplicação

do regime da execução para pagamento de quantia

certa previsto na lei processual civil.

3 — Nas situações previstas no n.º 1, caso se mostrem

esgotadas as providências de execução para pagamento

de quantia certa previstas na lei processual civil sem que

tenha sido possível obter o respectivo pagamento através

da entidade responsável, a secretaria do tribunal notifica

imediatamente o CSTAF para que emita a ordem de pagamento

da indemnização, independentemente de despacho

judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na

petição de execução.

4 — Quando ocorra a satisfação do crédito indemnizatório

por via do Orçamento do Estado, nos termos do

n.º 1, o Estado goza de direito de regresso, incluindo juros

de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante

uma das seguintes formas:

a

em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte;

) Desconto nas transferências a efectuar para a entidade

b

indirecta do Estado, inscrição oficiosa no respectivo

orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a

aprovação do orçamento; ou

) Tratando -se de entidade pertencente à Administração

c

Artigo 4.º

) Acção de regresso a intentar no tribunal competente.

Sexta alteração ao Estatuto do Ministério Público

O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público (Lei

n.º 47/86, de 15 de Outubro, rectificada no

Diário da República,

1.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 1986,

e alterada pelas Leis n.

20 de Agosto, 33 -A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de

Agosto, e 42/2005, de 29 de Agosto), passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 77.º

os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de

[...]

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade

civil apenas pode ser efectivada, mediante

acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa

grave.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto -Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro

de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99,

de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de

11 de Janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após

a data da sua publicação.

Aprovada em 18 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República,

Jaime Gama.

Promulgada em 10 de Dezembro de 2007.

Publique -se.

O Presidente da República, A

Referendada em 10 de Dezembro de 2007.

O Primeiro -Ministro,

de Sousa.

NÍBAL CAVACO SILVA.José Sócrates Carvalho Pinto

ANEXO

REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e

das demais pessoas colectivas de direito público por danos

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resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional

e administrativa rege -se pelo disposto na presente lei, em

tudo o que não esteja previsto em lei especial.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,

correspondem ao exercício da função administrativa as

acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas

de poder público ou reguladas por disposições ou princípios

de direito administrativo.

3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente

lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de

órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes

de acções ou omissões adoptadas no exercício das

funções administrativa e jurisdicional e por causa desse

exercício.

4 — As disposições da presente lei são ainda aplicáveis

à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao

serviço das entidades abrangidas, considerando -se extensivas

a estes as referências feitas aos titulares de órgãos,

funcionários e agentes.

5 — As disposições que, na presente lei, regulam a

responsabilidade das pessoas colectivas de direito público,

bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e

agentes, por danos decorrentes do exercício da função

administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade

civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos

trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes

legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem

no exercício de prerrogativas de poder público ou que

sejam reguladas por disposições ou princípios de direito

administrativo.

Artigo 2.º

Danos ou encargos especiais e anormais

Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-

-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma

pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das

pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios

da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade,

a tutela do direito.

Artigo 3.º

Obrigação de indemnizar

1 — Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo

o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que

existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga

à reparação.

2 — A indemnização é fixada em dinheiro quando a

reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente

os danos ou seja excessivamente onerosa.

3 — A responsabilidade prevista na presente lei compreende

os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem

como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos

gerais de direito.

Artigo 4.º

Culpa do lesado

Quando o comportamento culposo do lesado tenha

concorrido para a produção ou agravamento dos danos

causados, designadamente por não ter utilizado a via processual

adequada à eliminação do acto jurídico lesivo,

cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das

culpas de ambas as partes e nas consequências que delas

tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente

concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Artigo 5.º

Prescrição

O direito à indemnização por responsabilidade civil

extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas

de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos,

funcionários e agentes bem como o direito de regresso

prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil,

sendo -lhes aplicável o disposto no mesmo Código em

matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

Artigo 6.º

Direito de regresso

1 — O exercício do direito de regresso, nos casos em

que este se encontra previsto na presente lei, é obrigatório,

sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a

secretaria do tribunal que tenha condenado a pessoa colectiva

remete certidão da sentença, logo após o trânsito

em julgado, à entidade ou às entidades competentes para

o exercício do direito de regresso.

CAPÍTULO II

Responsabilidade civil por danos decorrentes

do exercício da função administrativa

SECÇÃO I

Responsabilidade por facto ilícito

Artigo 7.º

Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas

colectivas de direito público

1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito

público são exclusivamente responsáveis pelos danos que

resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com

culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários

ou agentes, no exercício da função administrativa e por

causa desse exercício.

2 — É concedida indemnização às pessoas lesadas por

violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento

de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do

Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos

termos da presente lei.

3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito

público são ainda responsáveis quando os danos não tenham

resultado do comportamento concreto de um titular

de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja

possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão,

mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal

do serviço.

4 — Existe funcionamento anormal do serviço quando,

atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado,

fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação

susceptível de evitar os danos produzidos.

Artigo 8.º

Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave

1 — Os titulares de órgãos, funcionários e agentes

são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou

omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com

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diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que

se encontravam obrigados em razão do cargo.

2 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito

público são responsáveis de forma solidária com os respectivos

titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as

acções ou omissões referidas no número anterior tiverem

sido cometidas por estes no exercício das suas funções e

por causa desse exercício.

3 — Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos

termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas

colectivas de direito público gozam de direito de regresso

contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis,

competindo aos titulares de poderes de direcção,

de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as

providências necessárias à efectivação daquele direito, sem

prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

4 — Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º,

o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público seja

condenado em responsabilidade civil fundada no comportamento

ilícito adoptado por um titular de órgão, funcionário

ou agente, sem que tenha sido apurado o grau de culpa do

titular de órgão, funcionário ou agente envolvido, a respectiva

acção judicial prossegue nos próprios autos, entre

a pessoa colectiva de direito público e o titular de órgão,

funcionário ou agente, para apuramento do grau de culpa

deste e, em função disso, do eventual exercício do direito

de regresso por parte daquela.

Artigo 9.º

Ilicitude

1 — Consideram -se ilícitas as acções ou omissões dos

titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem

disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares

ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres

objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos

ou interesses legalmente protegidos.

2 — Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos

ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento

anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3

do artigo 7.º

Artigo 10.º

Culpa

1 — A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes

deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável

exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um

titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.

2 — Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa

grave, presume -se a existência de culpa leve na prática de

actos jurídicos ilícitos.

3 — Para além dos demais casos previstos na lei, também

se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios

gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido

incumprimento de deveres de vigilância.

4 — Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável

o disposto no artigo 497.º do Código Civil.

SECÇÃO II

Responsabilidade pelo risco

Artigo 11.º

Responsabilidade pelo risco

1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito

público respondem pelos danos decorrentes de actividades,

coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos,

salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve

força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo

o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as

circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.

2 — Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido

para a produção ou agravamento dos danos, o

Estado e as demais pessoas colectivas de direito público

respondem solidariamente com o terceiro, sem prejuízo

do direito de regresso.

CAPÍTULO III

Responsabilidade civil por danos decorrentes

do exercício da função jurisdicional

Artigo 12.º

Regime geral

Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos

danos ilicitamente causados pela administração da justiça,

designadamente por violação do direito a uma decisão

judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade

por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.

Artigo 13.º

Responsabilidade por erro judiciário

1 — Sem prejuízo do regime especial aplicável aos

casos de sentença penal condenatória injusta e de privação

injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável

pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais

manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas

por erro grosseiro na apreciação dos respectivos

pressupostos de facto.

2 — O pedido de indemnização deve ser fundado na

prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

Artigo 14.º

Responsabilidade dos magistrados

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que

possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério

Público não podem ser directamente responsabilizados pelos

danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício

das respectivas funções, mas, quando tenham agido com

dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso

contra eles.

2 — A decisão de exercer o direito de regresso sobre

os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício

do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do

Ministro da Justiça.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade civil por danos decorrentes

do exercício da função político -legislativa

Artigo 15.º

Responsabilidade no exercício da função político -legislativa

1 — O Estado e as regiões autónomas são civilmente

responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos

ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos

que, no exercício da função político -legislativa, prati

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quem, em desconformidade com a Constituição, o direito

internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de

valor reforçado.

2 — A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a

inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica ou

sobre a sua desconformidade com convenção internacional,

para efeitos do número anterior, equivale, para os devidos

efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão

de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade,

ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional

haja sido suscitada durante o processo, consoante

o caso.

3 — O Estado e as regiões autónomas são também civilmente

responsáveis pelos danos anormais que, para os

direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos,

resultem da omissão de providências legislativas necessárias

para tornar exequíveis normas constitucionais.

4 — A existência e a extensão da responsabilidade prevista

nos números anteriores são determinadas atendendo

às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente,

ao grau de clareza e precisão da norma violada,

ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido

adoptadas ou omitidas diligências susceptíveis de evitar

a situação de ilicitude.

5 — A constituição em responsabilidade fundada na

omissão de providências legislativas necessárias para tornar

exequíveis normas constitucionais depende da prévia

verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal

Constitucional.

6 — Quando os lesados forem em tal número que, por

razões de interesse público de excepcional relevo, se justifique

a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar,

esta pode ser fixada equitativamente em montante

inferior ao que corresponderia à reparação integral dos

danos causados.

CAPÍTULO V

Indemnização pelo sacrifício

Artigo 16.º

Indemnização pelo sacrifício

O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público

indemnizam os particulares a quem, por razões de

interesse público, imponham encargos ou causem danos

especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização,

atender -se, designadamente, ao grau de afectação

do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou

sacrificado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2007

A Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana

de Bairros Críticos, designada por Iniciativa Bairros

Críticos, foi aprovada através da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 143/2005, de 7 de Setembro, visando o

desenvolvimento de soluções de requalificação urbana

através da promoção de programas de intervenção num

número restrito de bairros das áreas metropolitanas de

Lisboa e do Porto, em que se adoptam e testam soluções

institucionais, procedimentais e tecnológicas inovadoras

quanto à concepção, implementação e avaliação da acção

pública em áreas urbanas críticas.

Foram assim definidos três programas de intervenção

da Iniciativa, incidindo nos bairros da Cova da Moura e

do Vale da Amoreira, na área metropolitana de Lisboa, e

no bairro do Lagarteiro, na área metropolitana do Porto,

a executar por via do estabelecimento de parcerias com

diversas entidades institucionalmente e socialmente envolvidas

na respectiva execução e criadas as unidades de

acção estratégica local.

Essas unidades de acção encontram -se a desenvolver as

atribuições que lhes foram cometidas na prossecução dos

objectivos da Iniciativa, sob a coordenação do Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

A citada Resolução do Conselho de Ministros

n.º 143/2005, de 7 de Setembro, delimitou em 2005 -2007

o horizonte temporal para a execução dos programas de

intervenção em causa, fixando, no seu n.º 20, 31 de Dezembro

de 2007 como data do termo da vigência da Iniciativa.

Face ao trabalho que se encontra a ser executado nos

bairros objecto da Iniciativa e ao conhecimento agora existente

da programação cronológica das acções e projectos

a desenvolver, entende o Governo ser essencial criar um

horizonte temporal que permita assegurar a continuidade

desse trabalho e, como tal, o cumprimento dos objectivos

que nortearam a criação da Iniciativa de Qualificação e

Reinserção Urbana de Bairros Críticos.

Assim:

Nos termos da alínea

o Conselho de Ministros resolve:

1 — Prorrogar até 31 de Dezembro de 2013 o período de

vigência da Iniciativa de Qualificação e Reinserção Urbana

de Bairros Críticos, aprovada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 143/2005, de 7 de Setembro.

2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos

a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro

de 2007. — O Primeiro -Ministro,

Pinto de Sousa.

g) do artigo 199.º da Constituição,José Sócrates Carvalho

Centro Jurídico

Declaração de Rectificação n.º 118/2007

Ao abrigo do disposto na alínea

do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que

a Portaria n.º 1430/2007, publicada no

h) do n.º 1 do artigo 4.ºDiário da República,

1.ª série, n.º 211, de 2 de Novembro de 2007, cujo

original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu

com a seguinte inexactidão que assim se rectifica:

No n.º 1 do artigo 38.º, onde se lê «É permitida a transferência

de farmácias instaladas nos municípios que tenham

uma capitação superior à prevista na alínea

artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação

seja inferior» deve ler-se «É permitida a transferência

de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma

capitação inferior à prevista na alínea

2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja

superior».

Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros,

20 de Dezembro de 2007. — A Directora,

Brito.

a) do n.º 1 doa) do n.º 1 do artigoSusana

Fonte:  www.dre.pt
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