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Nesta secção proporcionamos aos nossos clientes a análise de assuntos de natureza jurídica, de correntes jurisprudenciais e de alterações legislativas.
Os textos publicados, da nossa autoria ou elaborados por juristas de elevada competência, reflectem o parecer que defendemos em cada matéria abordada, neles se procurando dar conta das opiniões divergentes.

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NOV
17

Responsabilidade Criminal dos Médicos

Deixamos estas notas para conhecimento dos nossos Clientes envolvidos na área da prestação de cuidados de saúde, num tempo em que aumentam exponencialmente as queixas-crime e os pedidos de indemnização civil contra médicos e enfermeiros. Após esta análise sumária da responsabilidade criminal está em preparação uma súmula sobre responsabilidade civil médica, a enviar brevemente aos nossos Clientes através da Newsletter APARC. Ana Rita Calmeiro

 

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OUT
12

Direito Fiscal das Empresas: Responsabilidade Tributária Subsidiária e Reversão

O actual regime de responsabilidade tributária subsidiária está consagrado na Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro - arts. 22.º, 23º e 24º), no que diz respeito aos impostos, e, no Regime Geral das Infracções Tributárias (art. 8.º), no que diz respeito às multas e coimas associadas à prática de infracções tributárias (sendo que o regime é muito semelhante ao que se prevê para os impostos). No âmbito da responsabilidade subsidiária encontram-se, em confronto, os interesses do responsável subsidiário em preservar ao máximo a afectação do seu património pessoal ao pagamento de dívidas fiscais do devedor originário e principal, e o interesse da Administração Tributária em exercer as suas atribuições na prossecução do interesse público (pois é essa a finalidade da tributação, sem que se confunda o interesse público com a simples arrecadação de receitas, pois a Administração Tributária também prossegue os fins metajurídicos da tributação: diminuir as desigualdades sociais e promover a distribuição do rendimento) e de acordo com um conjunto vasto de princípios norteadores da sua actividade em concreto (art. 55º da LGT). No entanto, como bem sintetiza Tânia Meireles da Cunha à luz do disposto no art. 266.º, n.º 1 da C.R.P., “a concepção de interesse público, vertida na nossa lei fundamental, vai no sentido de a sua prossecução ter de respeitar os interesses particulares” , o que implica a tutela dos direitos subjectivos (direitos, liberdades e garantias e direitos de natureza análoga) dos cidadãos. Por ser assim, o regime da responsabilidade subsidiária é um regime de excepção ancorado na consagração de uma derrogação ao princípio da capacidade contributiva, princípio basilar do nosso direito tributário e nos termos do qual cada cidadão deve “contribuir para os encargos públicos na medida dos seus haveres” . Ora, visando o sistema fiscal a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa do rendimento e da riqueza (art. 103º da CRP) que passa, conforme se salienta na LGT (art. 5º), por uma promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e pela correcção das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, não restam dúvidas que a falta de pagamento dos impostos constitui uma violação do interesse público que importa acautelar, salvaguardando-se o interesse público através da responsabilidade subsidiária. Nos termos do regime jurídico da responsabilidade tributária subsidiária esta tem de estar expressamente (responsabilidade excepcional) prevista na lei (responsabilidade legal) e pressupõe a existência de uma especial relação entre o devedor originário e o responsável que permite a este último afectar decisivamente o cumprimento das obrigações fiscais do primeiro. Com efeito, na origem do regime da responsabilidade subsidiária estão situações de não cumprimento das obrigações dos sujeitos passivos: o pagamento dos impostos devidos face à lei fiscal vigente ou o pagamento das coimas e multas em que foram condenados. O presente artigo analisa o regime legal sob um critério de adequação, proporcionalidade e constitucionalidade. Ana Rita Calmeiro

 

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FEV
22

Alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) foi alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro e as alterações entram em vigor no próximo mês de Março. Este texto é uma breve síntese de algumas das alterações mais significativas.

 

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