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Nesta secção proporcionamos aos nossos clientes a análise de assuntos de natureza jurídica, de correntes jurisprudenciais e de alterações legislativas.
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Direito Fiscal das Empresas: Responsabilidade Tributária Subsidiária e Reversão

O actual regime de responsabilidade tributária subsidiária está consagrado na Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro - arts. 22.º, 23º e 24º), no que diz respeito aos impostos, e, no Regime Geral das Infracções Tributárias (art. 8.º), no que diz respeito às multas e coimas associadas à prática de infracções tributárias (sendo que o regime é muito semelhante ao que se prevê para os impostos). No âmbito da responsabilidade subsidiária encontram-se, em confronto, os interesses do responsável subsidiário em preservar ao máximo a afectação do seu património pessoal ao pagamento de dívidas fiscais do devedor originário e principal, e o interesse da Administração Tributária em exercer as suas atribuições na prossecução do interesse público (pois é essa a finalidade da tributação, sem que se confunda o interesse público com a simples arrecadação de receitas, pois a Administração Tributária também prossegue os fins metajurídicos da tributação: diminuir as desigualdades sociais e promover a distribuição do rendimento) e de acordo com um conjunto vasto de princípios norteadores da sua actividade em concreto (art. 55º da LGT). No entanto, como bem sintetiza Tânia Meireles da Cunha à luz do disposto no art. 266.º, n.º 1 da C.R.P., “a concepção de interesse público, vertida na nossa lei fundamental, vai no sentido de a sua prossecução ter de respeitar os interesses particulares” , o que implica a tutela dos direitos subjectivos (direitos, liberdades e garantias e direitos de natureza análoga) dos cidadãos. Por ser assim, o regime da responsabilidade subsidiária é um regime de excepção ancorado na consagração de uma derrogação ao princípio da capacidade contributiva, princípio basilar do nosso direito tributário e nos termos do qual cada cidadão deve “contribuir para os encargos públicos na medida dos seus haveres” . Ora, visando o sistema fiscal a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa do rendimento e da riqueza (art. 103º da CRP) que passa, conforme se salienta na LGT (art. 5º), por uma promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e pela correcção das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, não restam dúvidas que a falta de pagamento dos impostos constitui uma violação do interesse público que importa acautelar, salvaguardando-se o interesse público através da responsabilidade subsidiária. Nos termos do regime jurídico da responsabilidade tributária subsidiária esta tem de estar expressamente (responsabilidade excepcional) prevista na lei (responsabilidade legal) e pressupõe a existência de uma especial relação entre o devedor originário e o responsável que permite a este último afectar decisivamente o cumprimento das obrigações fiscais do primeiro. Com efeito, na origem do regime da responsabilidade subsidiária estão situações de não cumprimento das obrigações dos sujeitos passivos: o pagamento dos impostos devidos face à lei fiscal vigente ou o pagamento das coimas e multas em que foram condenados. O presente artigo analisa o regime legal sob um critério de adequação, proporcionalidade e constitucionalidade. Ana Rita Calmeiro

 

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